
o recente episódio de bloqueio do site youtube oferece-se como lamentável comédia de erros.
alguém que abdicou de seu direito à privacidade requer na justiça que ele seja respeitado; muda de idéia após assinar a ação mas não retira o processo; judiciário determina que o direito à privacidade seja respeitado desconhencendo o processo técnico que inviabiliza sua execução; empresas de comunicação, incapacitadas de cumprir a decisão judicial, bloqueiam sinal indo muito além do determinado e da sua ingerência; judiciário suspende determinação visto que a decisão, impossível de ser executada nos termos deferidos, fere o princípio da proporcionalidade; diante da censura resultante imposta aos internautas, todos retiram o que disseram, fizeram, pensaram, deixando no ar um cheiro de arbitrariedade, injustiça, ignorância, incompetência e despudor, resultando que o video, origem da disputa, agora é distribuido por inúmeros outros sites e arquivos de compartilhamento pessoais, demonstrando que quem deseja ter seu direito de privacidade respeitado deve usar de privacidade em primeiro lugar.
considerada a primeira peça de shakespeare, a comédia dos erros não é um texto leve, onde os enganos provocados pelas pessoas que conversam alternadamente com um gêmeo e o outro delineiam uma trama em muito semelhante ao telefone, brincadeira infantil que consiste em transmitir uma informação ao longo de uma sequência de agentes que acrescentam, transformam, omitem partes da informação, resultando perder-se o sentido original.
tal foi o caso youtube. mas não resumiu-se nisso e poderia quedar-se como enganos sucessivos, misunderstandings only. entretanto, com os comentários do último despacho, o desembargador encarregado do caso mostrou-se satisfeito com o resultado secundário de saber que seria possível bloquear a internet.
ninguém achou que não fosse. a questão é a quem interessa fazer esse bloqueio em tempos em que se alega a consolidação da democracia. que interesses se satisfariam em descobrir meios de alienar a população do direito constitucional de ir e vir, no espaço virtual. o caso nos mostra como, indiferente aos anseios da humanidade de exercer o direito de integração social e de manifestar-se plenamente em todos os segmentos disponíveis, a mentalidade vigente ainda é francamente coercitiva, a atribuir-se poderes supremos sobre a decisão soberana do indivíduo sobre o que concerne exclusivamente a sua vida, sua expressão como individualidade e dignidade.
"O Poder Público não pode desapropriar qualquer direito da personalidade, porque ele não pode ser domínio público ou coletivo."
Direitos da personalidade : direito à vida, direito à liberdade, direito à honra, direito à privacidade, direito à identidade pessoal, direito à integridade física e psiquica, direito à imagem, direito moral de autor.
esta comédia de erros não resultou leve, tampouco. ergueu-se uma espada de dâmocles sobre a população que utiliza a internet como meio de comunicação, informação, estudo e lazer, mas não a esses somente. configura-se uma ameaça à democracia, que não chegou trazida pelas ondas, numa praia da espanha.
muito sangue e lágrimas nos custou, a nós, o povo.
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"No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade."
(Immanuel K.)
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